Esteticista pode aplicar Botox? Entenda a legislação vigente!

Saiba tudo sobre a possibilidade de esteticistas aplicarem toxina botulínica (botox).

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Nos últimos anos, a aplicação de botox tornou-se um dos procedimentos estéticos mais populares no Brasil, conhecida por seus efeitos rejuvenescedores e pela capacidade de suavizar linhas de expressão e rugas. No entanto, uma questão que gera muitas dúvidas tanto entre os profissionais da área quanto entre os pacientes é: afinal, esteticista pode aplicar botox?

A regulamentação desse procedimento e a qualificação necessária para sua realização são temas de grande relevância, especialmente em um setor tão dinâmico e em constante evolução como o da estética.

Neste artigo, vamos esclarecer a legislação brasileira sobre a aplicação de botox por esteticistas, explicando em detalhes como a prática é permitida e quais são as exigências legais e profissionais que garantem a segurança e a eficácia desse tratamento. 

Compreender esses aspectos é fundamental para assegurar que tanto esteticistas quanto pacientes estejam bem informados e protegidos, promovendo uma prática ética e segura na área da estética.

O que é toxina botulínica (botox)?

É importante saber que o botox é apenas uma das marcas de toxinas botulínicas disponíveis no mercado. Além do botox, existem outras marcas, como Xeomin, Dysport, Botulift, Prosigne, Botulim, Nabota, etc.

Entretanto, o termo “botox” acabou se popularizando como uma abreviação de toxina botulínica, que é uma substância produzida pela bactéria Clostridium Botulinum. Conhecido principalmente por suas aplicações estéticas, o botox também possui usos médicos variados. Na estética, é amplamente utilizado para reduzir linhas de expressão e rugas, proporcionando uma aparência mais jovem e relaxada.

A aplicação de botox envolve a injeção da toxina em pequenas quantidades diretamente nos músculos. Isso bloqueia os sinais nervosos que causam a contração muscular, relaxando os músculos na área tratada. O efeito é temporário, geralmente durando de três a seis meses, e as aplicações podem ser repetidas conforme necessário.

Por ser um procedimento que envolve injeções, a aplicação de botox deve ser realizada por profissionais qualificados para garantir a segurança e eficácia do tratamento. A regulamentação sobre quem pode aplicar botox varia em cada país e, no Brasil, é importante que esteticistas e pacientes estejam cientes das leis e normas vigentes para evitar complicações legais e de saúde.

A popularidade do botox continua a crescer, tanto para fins estéticos quanto terapêuticos, devido aos seus resultados eficazes. No entanto, como qualquer procedimento, é essencial que seja realizado por profissionais treinados e habilitados para garantir a segurança e satisfação do paciente.

Ao considerar o uso de botox, é fundamental consultar um profissional qualificado para discutir as expectativas, possíveis efeitos colaterais e o plano de tratamento mais adequado para cada caso. A escolha de um profissional bem treinado e experiente é crucial para o sucesso do tratamento e para evitar riscos desnecessários.

Em resumo, o botox é uma ferramenta poderosa na estética, oferecendo resultados eficazes e seguros quando administrado corretamente.

Afinal, Esteticista pode aplicar botox?

Antes de tudo, é fundamental saber que, legalmente, a aplicação do botox é considerada um procedimento injetável não invasivo.

A terminologia “minimamente invasivo” é frequentemente utilizada incorretamente por alguns profissionais ao se referirem a procedimentos injetáveis. Todavia, do ponto de vista legal, é importante esclarecer que um procedimento é invasivo ou não é invasivo. O termo “minimamente” não existe na lei e, para evitar confusões, não deve ser utilizado.

O conceito legal de procedimento invasivo está estabelecido no artigo 4º, § 4º, inciso III, da Lei do Ato Médico. Vejamos o que diz a lei:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; (VETADO)

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; (VETADO)

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Com base nesse texto, concluímos que um procedimento só é considerado invasivo se atingir os “órgãos internos” do corpo humano (como as vísceras mostradas na imagem abaixo).

Atos privativos da classe médica, órgãos do corpo
Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/orgaos-do-corpo-humano.htm

Esta interpretação é reforçada pela análise dos incisos vetados na mesma lei, que expandiam a definição de procedimento invasivo para incluir injeções no tecido subcutâneo, entre outros. As razões dos vetos, apresentadas pelo Poder Executivo na mensagem nº 287, de 10 de julho de 2013, explicam que procedimentos invasivos não podem ser amplamente definidos de maneira imprecisa, atribuindo exclusivamente aos médicos uma vasta gama de procedimentos. Deve-se considerar uma abordagem multiprofissional. Vejamos a transcrição da mensagem oficial:

Incisos I e II do § 4º do art. 4º

Razões dos vetos

Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.

A imagem a seguir ilustra que os órgãos internos são protegidos pelo músculo. Assim, a epiderme, a derme, o tecido subcutâneo e o músculo são considerados órgãos externos para efeitos legais.

Injetáveis na estética
Fonte: https://eephcfmusp.org.br/portal/online/hipodermoclise-cuidados-prolongados/

Além disso, foram vetados os incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º da Lei do Ato Médico, que exigiam prescrição médica para a aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, entre outros procedimentos. As razões dos vetos foram apresentadas na mesma mensagem citada anteriormente, vejamos:

Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

Razões dos vetos

Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.

Portanto, fica claro que procedimentos injetáveis, em suas diversas formas (intradérmicos, subcutâneos, intravenosos ou intramusculares), não são considerados invasivos. Caso contrário, somente médicos poderiam realizar tatuagens, micropigmentação de sobrancelhas ou aplicar injeções, o que afetaria o direito de vários profissionais, como enfermeiros, dentistas, biomédicos, tatuadores, micropigmentadores, além de esteticistas e técnicos em estética.

Os vetos na Lei do Ato Médico eliminaram, inclusive, a necessidade de prescrição médica, exceto para substâncias e medicamentos controlados, conforme a Portaria do Ministério da Saúde – SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

Neste ponto, vale ressaltar que a toxina botulínica não está presente na lista de medicamentos controlados.

Conforme o Art. 6º, inciso V, da Lei Federal 13.643, de 3 de abril de 2018, o Esteticista é o profissional competente para “a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias”.

A referida lei afastou da competência dos esteticistas somente os atos privativos da classe médica (Art. 1º, Parágrafo único). Todavia, como já vimos, a aplicação da toxina botulínica não é considerada um procedimento invasivo, tampouco privativo da classe médica.

Conclusão

Ante ao exposto, o entendimento do nosso escritório, salvo melhor juízo, é no sentido de que existe respaldo legal para esteticistas aplicarem botox, pois a legislação brasileira permite a realização de procedimentos injetáveis não invasivos por esses profissionais.

Vale ressaltar que as competências dos esteticistas, previstas no art. 6º da Lei 13.643/2018, não se confundem com as dos técnicos em estética, previstas no art. 5º da referida lei.

Essa distinção é importante porque os esteticistas são profissionais graduados em um curso de nível superior, competindo a eles a responsabilidade técnica pelos centros de estética, conforme determina o inciso I do art. 6º da referida lei.

Também é importante saber que qualquer profissional pode ser responsabilizado por eventual negligência, imprudência ou imperícia, sendo recomendada a capacitação através de cursos relacionados às técnicas das quais o profissional pretende executar.

O domínio da técnica é fundamental para minimizar os riscos, priorizando a saúde e o bem-estar do paciente.

Por fim, é necessário que a clínica ou centro de estética onde o procedimento será realizado esteja devidamente regularizada, com todas as licenças necessárias para as suas atividades, bem como contratos e termos de consentimento atualizados, evitando problemas fiscais ou violações ao Código de Defesa do Consumidor.

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Equipe de redação do Portal de Notícias (Blog Jurídico) do escritório de advocacia Vitorino & Freitas.

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