A regulamentação da profissão de esteticista no Brasil tem sido alvo de inúmeros debates nos últimos anos. Agora, o Projeto de Lei 553/2025, de autoria do Deputado Federal Alberto Fraga (PL/DF), propõe um avanço significativo para a categoria ao reconhecer os esteticistas como profissionais de saúde de nível superior e garantir a proteção de suas competências na legislação. Mas o que isso significa na prática? Como essa mudança pode impactar o setor da estética e os profissionais da área? Vamos analisar os detalhes desse PL e sua importância.
Como tudo começou?
Essa conquista é resultado da mobilização da Sociedade Brasileira de Estética e Cosmética (SBEC), do Sindicato dos Esteticistas de São Paulo (Sindestética) e Estética do Brasil, representados pelo escritório Vitorino e Freitas.
Em contato direto com o deputado, Dr. Guilherme Freitas tomou a iniciativa e apresentou a urgência do tema, destacando os entraves enfrentados pela categoria devido à falta de informações claras.
Conheça o projeto na íntegra e leia a sua justificativa ao final.
PROJETO DE LEI N.º 553, DE 2025
(Do Senhor Deputado Alberto Fraga)
Altera a Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018, para incluir o reconhecimento dos esteticistas como profissionais de saúde de nível superior, e a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, para resguardar as competências desses profissionais, além de outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018, para incluir o reconhecimento dos esteticistas como profissionais de saúde de nível superior, e a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, para resguardar as competências desses profissionais.
Art. 2° O Art. 4º da Lei n° 13.643, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
‘’Art. 4° ………………..
Parágrafo único. Os esteticistas, devidamente habilitados nos termos desta Lei, são reconhecidos como profissionais de saúde de nível superior, atuando de forma independente ou em equipe multidisciplinar na promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população.
…………………………(NR)”
Art. 3° O § 7º do Art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………..
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico, tecnólogo de radiologia, esteticista e técnico em estética.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo reconhecer os esteticistas como profissionais de saúde de nível superior e garantir a preservação de suas competências no exercício profissional.
Com efeito, a Lei nº 13.643/2018 regulamentou a profissão de esteticista, estabelecendo critérios para sua formação e atuação. No entanto, a falta de reconhecimento explícito como profissional de saúde tem gerado entraves na regulamentação e no exercício da atividade.
Atualmente, diversos profissionais da saúde, como biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e biólogos, buscam ampliar sua atuação na área estética por meio de resoluções e normas infralegais de seus respectivos conselhos, muitas vezes sendo essas normativas anuladas pela Justiça por extrapolarem os limites da legislação e violarem as competências previstas na Lei 13.643/2018. Isso demonstra a necessidade de consolidar na legislação federal o papel do esteticista como profissional de saúde.
Vejamos a seguir diversos julgados nesse sentido:
“A Resolução n.º 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia, é até mais permissiva e imprudente que a Resolução n.º 573/2013, já que sequer estabelece a título de ilustração quais seriam os procedimentos estéticos passíveis de realização por farmacêuticos, deixando ao bel-prazer do profissional definir se a legislação e a literatura especializada os consideram ou não como invasivos (art. 2º), e, além disso, desrespeita as diretrizes do art. 5º e art. 6º da Lei n. 13.643/2018, que já tratam sobre as funções do esteticista. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 1002232-21.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marllon Sousa, 7a Vara Federal da SJDF)
Ressalte-se, que os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, em procedimentos estéticos tidos como invasivos em maior ou menor grau, porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional. Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal.(…) Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia. (AC 0061755-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/04/2018)
Apelação se volta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para declarar a nulidade parcial da Resolução COFEN nº 0529/2016. Em consequência, determinou a suspensão de seus efeitos relativamente aos procedimentos de “Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peeligs”. (…) Dessarte, e considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução COFEN nº. 0529/2016, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos. 8. Apelação desprovida. Mcp (TRF-5 – Ap: 08042101220174058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª TURMA)
Tal o cenário, nada obstante o legislador tenha remetido a disciplina à normatização administrativa, não poderia a Administração prever, por ato infralegal, atribuições contrárias ao estabelecido na Lei nº 6.684/79, extrapolando seu poder normativo. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a anulação da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0067987-48.2015.4.01.3400, Juiz Federal MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO, 13ª Vara Federal Cível da SJDF)”
A atuação do esteticista vai além da estética meramente cosmética, englobando também técnicas e equipamentos com registro na Anvisa, garantindo a prevenção e o tratamento de disfunções estéticas que impactam diretamente na saúde, bem-estar e qualidade de vida da população. Muitos procedimentos executados por esses profissionais auxiliam na recuperação da autoestima, na melhoria da função cutânea e muscular e até na recuperação pós-operatória de pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos. Assim, a estética deve ser reconhecida como um campo da saúde, e os esteticistas como profissionais de nível superior habilitados para esse atendimento.
Vale ressaltar que a Resolução nº 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que define o rol de profissionais de saúde, está desatualizada há mais de 25 anos e não contempla diversas profissões regulamentadas posteriormente, incluindo os esteticistas.
Desde sua publicação, novas áreas da saúde surgiram e foram reconhecidas por legislação específica, como é o caso da Lei nº 13.643/2018, que regulamentou a profissão de esteticista. No entanto, a omissão do CNS em atualizar essa resolução não pode servir de justificativa para negar o reconhecimento da categoria como profissional de saúde. Cabe ao Poder Legislativo garantir a segurança jurídica e o devido enquadramento desses profissionais, assegurando que a ausência de atualização do CNS não gere prejuízos indevidos à categoria e nem comprometa o acesso da população a serviços estéticos qualificados.
A falta desse reconhecimento oficial impõe obstáculos indevidos à categoria, como restrições injustificadas ao seu exercício profissional e dificuldades na obtenção de direitos e benefícios aplicáveis a outras profissões de saúde. Isso compromete não apenas a atuação dos esteticistas, mas também a segurança e o acesso da população a serviços estéticos especializados, realizados por profissionais qualificados.
Por isso, a presente alteração legislativa também propõe a inclusão dos esteticistas e técnicos em estética no § 7º do Art. 4º da Lei nº 12.842/2013, garantindo que suas competências sejam preservadas diante da atuação de outras profissões na área estética.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante matéria, essencial para a segurança jurídica, a valorização profissional e a regulamentação adequada da estética como uma área da saúde.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2025.
Deputado Alberto Fraga
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