O conceito legal de procedimento invasivo
A Lei n.º 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, definiu de forma clara e específica o procedimento invasivo para fins de atuação da medicina.
De acordo com o artigo 4º, §4º, da Lei do Ato Médico, considera-se invasivo o procedimento que envolve a “invasão de orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.
Aqui é essencial compreender que, para fins jurídicos, órgãos internos significam as vísceras do corpo humano — como pulmões, estômago, intestinos, fígado e coração.
A pele (e suas camadas superficiais) é considerada um órgão externo para efeitos jurídicos, incluindo a epiderme, derme e hipoderme (tecido subcutâneo).
Os próprios vetos da lei reforçam essa diferenciação: se considerassem a pele ou o tecido subcutâneo órgãos internos, classificariam automaticamente procedimentos comuns como tatuagem, vacinas ou técnicas estéticas como invasivos e, portanto, privativos da medicina.
Essa interpretação criaria uma proibição absurda e inviável e impediria diversas categorias profissionais de realizar práticas hoje legalmente reconhecidas em sua atuação.
Ou seja, para a Lei do Ato Médico, a pele e suas camadas não se confundem com órgãos internos. Por isso, os profissionais devem interpretar o conceito de invasividade de forma restrita e coerente, sem incluir procedimentos superficiais já regulados e executados por outras profissões da saúde.
A imagem abaixo ilustra as três camadas da pele, as quais são separadas dos órgãos internos (vísceras) pelo tecido muscular.

O que o Poder Executivo vetou?
Antes de a Lei do Ato Médico entrar em vigor no Brasil, a Presidência da República vetou alguns trechos que ampliavam demais a definição de “procedimento invasivo”.
Entre os dispositivos vetados estavam os incisos I e II do § 4º do Art. 4º, que ampliavam o conceito de procedimento invasivo para incluir técnicas como:
- invasão da epiderme e derme com uso de produtos químicos ou abrasivos;
- invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia.
Se esse texto tivesse sido mantido, a lei teria classificado atividades comuns como injeções subcutâneas ou até mesmo práticas de estética com abrasivos como atos privativos da medicina.
O veto ocorreu justamente para evitar uma restrição excessiva, que comprometeria políticas públicas de saúde, como campanhas de vacinação e práticas multiprofissionais reconhecidas no SUS.
O que isso significa na prática?
Graças aos vetos, a lei não considera toda intervenção no tecido subcutâneo um procedimento invasivo para fins de exclusividade médica.
Isso significa que:
- Aplicações de injetáveis em tecido subcutâneo, como vacinas, soros e até algumas técnicas de estética, não são privativas dos médicos.
- Os profissionais devem interpretar o conceito de invasividade da lei de forma restrita, sem abranger automaticamente todas as técnicas que perfuram ou atingem camadas superficiais da pele.
Essa diferenciação é fundamental para proteger a atuação legítima de outras categorias profissionais, como esteticistas, enfermeiros, farmacêuticos, biomédicos, entre outras, dentro dos limites de suas respectivas leis e normas regulamentadoras.
Por que evitar o termo “minimamente invasivo”?
O termo “minimamente invasivo” é comum em textos científicos e no marketing da saúde, mas não tem respaldo jurídico.
Para autoridades sanitárias e conselhos profissionais, o uso desse termo pode gerar dúvidas: afinal, o procedimento é invasivo ou não é?
No âmbito da Lei do Ato Médico, não existe “meio termo”. Por isso, a recomendação é clara: não utilizar a expressão em documentos técnicos, jurídicos ou regulatórios.
Se o procedimento não é invasivo, basta dizer que se trata de uma técnica “não invasiva”. Simples assim!
Os profissionais podem utilizar outras nomenclaturas com amparo legal para evitar problemas, como as seguintes:
- procedimento intradérmico
- procedimento subcutâneo
- procedimento intravenoso
- procedimento intramuscular
- etc.
Exemplos de procedimentos invasivos privativos da medicina
Segundo o artigo 4º da Lei do Ato Médico, são privativos dos médicos:
- Endoscopias.
- Intubação traqueal.
Esses procedimentos atingem órgãos internos através dos orifícios naturais, justificando sua exclusividade médica.
Cirurgia é procedimento invasivo?
Conforme a Lei do Ato médico, são atividades privativas do médico a “indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios” (Art. 4º, inciso II).
Na prática, é comum ver pessoas associando os procedimentos cirúrgicos aos procedimentos invasivos. Isso não é totalmente errado, já que cirurgias atingem órgãos internos do corpo humano.
No entanto, os procedimentos cirúrgicos não entram no conceito legal de procedimento invasivo porque, apesar de atingirem órgãos internos, eles se realizam por meio de cortes precisos e não através dos orifícios naturais do corpo.
Portanto, procedimentos cirúrgicos, embora sejam privativos da medicina, não entram no conceito legal de procedimento invasivo.
Nem todo procedimento “invasivo” é privativo da medicina
É importante saber que o conceito de procedimento invasivo citado na Lei do Ato Médico foi criado “para os efeitos desta lei”, ou seja, para regulamentar o exercício da medicina no Brasil.
Isso significa que outras leis, normas ou órgãos — como a vigilância sanitária — podem usar o termo “invasivo” em um sentido mais amplo, relacionado à biossegurança ou às atividades de outras categorias profissionais.
Por exemplo: considerar a aplicação de injeções como invasiva do ponto de vista sanitário. Neste caso, isso não significa que o ato seja privativo de médicos, especialmente se não atingir órgãos internos do corpo humano.
Como evitar confusões ou problemas jurídicos?
- Use o termo “invasivo” somente para se referir a atos privativos de médicos, como procedimentos que atingem órgãos internos do corpo humano
- Evite o uso de termos ambíguos como “minimamente invasivo”.
- Diferencie sempre o conceito da Lei do Ato Médico do conceito sanitário ou técnico usado por outros órgãos.
- Registre e documente sua atuação conforme a legislação da sua categoria profissional.
- Em caso de dúvidas, busque suporte jurídico para garantir conformidade e segurança.
A importância de uma assessoria jurídica especializada
O ambiente regulatório no Brasil é complexo e, muitas vezes, marcado por interpretações divergentes entre leis, conselhos profissionais e órgãos de vigilância sanitária.
Esse cenário pode gerar insegurança, autuações indevidas, processos e até limitações na atuação de profissionais de saúde, clínicas e centros de estética que, na prática, estão amparados pela legislação.
É justamente nesse ponto que a nossa assessoria jurídica faz toda a diferença: orientamos clínicas, centros de estética e profissionais da saúde a compreenderem os limites legais de sua atuação, elaboramos defesas técnicas diante de fiscalizações e oferecemos segurança jurídica para que cada decisão seja tomada com tranquilidade.
Além de esclarecer dúvidas sobre os limites legais da atuação de cada categoria, o suporte jurídico ajuda a prevenir autuações indevidas, a estruturar contratos, termos de consentimento e protocolos internos alinhados às normas vigentes e a lidar de forma estratégica com fiscalizações.
Essa atuação preventiva evita conflitos desnecessários, protege a reputação da clínica e garante que o trabalho seja exercido com segurança e respaldo legal.
Conclusão
O conceito de procedimento invasivo, em sentido legal, deve ser interpretado restritivamente: envolve apenas atos que penetram orifícios naturais do corpo atingindo órgãos internos.
O uso da expressão “minimamente invasivo” não é adequado no âmbito jurídico, e os vetos presidenciais à Lei do Ato Médico foram fundamentais para preservar o trabalho legítimo de diversas profissões da saúde, especialmente no que se refere a injeções e procedimentos no tecido subcutâneo.
Assim, a vigilância sanitária ou outros órgãos costumam usar a palavra “invasivo” em sentido mais amplo, mas esse uso não torna automaticamente tais atos privativos da medicina.
Se o seu objetivo é trabalhar com clareza, respaldo normativo e proteção contra riscos desnecessários, nossa equipe está preparada para ajudar.
FAQ (Perguntas Frequentes)
O que é procedimento invasivo segundo a lei?
É aquele que invade orifícios naturais do corpo e atinge órgãos internos.
Por que o termo “minimamente invasivo” não deve ser usado?
Porque a lei não prevê gradações. O procedimento é invasivo ou não é, juridicamente.
Injetáveis subcutâneos são atos médicos exclusivos?
Não, pois o veto ao §4º, II da Lei do Ato Médico deixou claro que procedimentos no tecido subcutâneo não são privativos da medicina.
A pele é um órgão interno?
Não, tendo em vista que pele (e suas camadas) é um órgão externo do corpo humanos para efeitos jurídicos, incluindo a epiderme, derme e hipoderme (tecido subcutâneo).
Microagulhamento é invasivo?
Não, já que se trata de uma técnica similar à tatuagem, nas camadas superficiais da pele.
Botox é invasivo?
Não, pois não atinge órgãos internos do corpo humano através de orifícios naturais.
Endolaser é invasivo?
Não, pois não atinge órgãos internos do corpo humano através de orifícios naturais.
Existem procedimentos invasivos que não atingem órgãos internos?
Sim, mas isso não o torna exclusivo dos médicos. É uma classificação sanitária, não jurídica. Depende das normas regulamentadoras de cada profissão.
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