Esteticista pode fazer injetáveis? Saiba tudo!

Advogados esclarecem se esteticistas podem trabalhar com procedimentos injetáveis, a diferença entre injetáveis e invasivos, entre outras questões importantes. Leia este artigo até o final.

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Introdução

No mercado de trabalho, especialmente na área da saúde estética, existe uma confusão entre os conceitos de procedimentos “injetáveis” e “invasivos”, o que causa dúvidas e insegurança, já que os procedimentos invasivos são atos privativos da classe médica.

Além disso, cada profissão tem as suas próprias normas e particularidades, que devem ser levadas em consideração para fins de esclarecimentos jurídicos.

O objetivo deste artigo é contribuir para a convicção das autoridades, profissionais ou estudantes interessados no assunto, onde buscamos esclarecer a diferença entre injetáveis e invasivos, além da competência legal dos esteticistas e dos técnicos em estética com base na legislação e no ordenamento jurídico em vigor no Brasil.

Atenção!

Devido à complexidade do tema, ressaltamos que este artigo não substitui a importância de consultar os seus direitos com um advogado especialista, que poderá fazer uma análise avançada de cada situação e emitir um parecer jurídico de acordo com a sua realidade.

O parecer jurídico emitido pelo nosso escritório é um documento que já foi aceito pela vigilância sanitária em diversos casos, reduzindo o risco de problemas e comprovando a boa-fé do profissional ao buscar o esclarecimento dos seus direitos.

Infelizmente, no mercado da estética existe uma “guerra” (conflito de interesses) entre diversas categorias profissionais que, muitas vezes, agem de má-fé e apresentam denúncias caluniosas com o objetivo de prejudicar as atividades de outros profissionais.

Portanto, o parecer jurídico é um excelente documento de natureza preventiva, com vários esclarecimentos importantes baseados na lei e na jurisprudência, garantindo os argumentos necessários para que o profissional não fique desprevenido e possa se defender em casos de urgência.

Contar com a ajuda de uma assessoria jurídica especializada é fundamental para se prevenir juridicamente e reduzir o risco de problemas.

Competência legal dos esteticistas e dos técnicos em estética

As profissões do esteticista (que também são reconhecidos legalmente como esteticistas e cosmetólogos) e do técnico em estética foram regulamentadas pela Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018.

Conforme será melhor esclarecido adiante, os esteticistas são profissionais graduados em um curso de nível superior, que pode ser tecnólogo ou bacharel (é diferente dos técnicos em estética).

De acordo com o Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, compete ao esteticista e cosmetólogo, entre outras atividades, a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, vejamos o dispositivo legal:

Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:

I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

Além disso, o esteticista é quem elabora o programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias (art. 6º, inciso V, da Lei Federal n.º 13.643/2018).

Percebe-se que os Esteticistas e Cosmetólogos são os profissionais legalmente habilitados para atuar como responsável técnico pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, desde que tais procedimentos não configurem atos privativos da classe médica (“estética médica”), nos termos do Art. 1º, parágrafo único da Lei Federal n.º 13.643, de 3 de abril de 2018, vejamos a redação do dispositivo legal:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Evidentemente, o legislador preocupou-se em proteger as prerrogativas da classe médica, limitando a atuação dos esteticistas e dos técnicos em estética.

A estética médica, por sua vez, são as atividades previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, popularmente conhecida como Lei do Ato Médico, vejamos:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
[…]
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

Conclui-se que os procedimentos privativos do médico são apenas aqueles considerados “invasivos”, de modo que atuar com os não invasivos é um direito assegurado aos esteticistas e técnicos em estética.

Além disso, a própria Lei do Ato Médico resguardou, expressamente, as competências de outras profissões, afastando a reserva de mercado da classe médica, que não pode interferir nas atribuições de outras categorias. Vejamos o que diz o seu Art. 4º, § 7º:

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Embora o referido dispositivo não tenha mencionado os esteticistas e os técnicos em estética, devemos levar em consideração o fato de que tais profissões somente foram regulamentadas no ano de 2018, enquanto a lei do ato médico foi publicada em 2013.

Vejamos agora as competências previstas na legislação para os Técnicos em Estética e para os Esteticistas e Cosmetólogos, com base na Lei 13.643/2018:

Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:

I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:

I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;

III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;

IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;

V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

Em uma rápida leitura ao Art. 5º, inciso I, da Lei 13.643/2018, que dispõe sobre as competências do técnico em estética, algumas pessoas podem concluir, precipitadamente, que os técnicos em estética e os esteticistas só podem utilizar produtos cosméticos no exercício da profissão. Todavia, esse entendimento é equivocado, por vários motivos, que serão melhores esclarecidos a seguir.

Em primeiro lugar, as competências do técnico em estética (art. 5º) não se confundem com as do esteticista (art. 6º), sendo este um profissional de nível superior que possui as suas próprias competências previstas na legislação, nas quais está incluída “a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias” (art. 6º, inciso V).

Portanto, ao analisarmos as competências do esteticista, devemos levar em consideração o disposto no art. 6º do referido diploma legal.

Em segundo lugar, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a Instrução Normativa (IN) n.º 285, de 7 de março de 2024, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP), devendo esta ser analisada em conjunto com a Portaria do Ministério da Saúde – SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprovou o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

A interpretação restritiva de “produtos cosméticos”, com o objetivo de limitar a atuação dos esteticistas, resultaria na banalização de toda a categoria profissional, que ficaria impedida até mesmo de higienizar o ambiente de trabalho ou esterilizar o seus equipamentos com substâncias saneantes, entre outros produtos que são indispensáveis em qualquer centro de estética e que podem ser adquiridos por qualquer pessoa comum, independentemente do seu nível de formação, embora não sejam classificados como cosméticos.

Em outras palavras, não faz sentido uma pessoa comum, sem qualquer formação, ter acesso a substâncias que um esteticista, profissional de nível superior, não pode adquirir. Isso não teria lógica jurídica e prejudicaria os interesses da própria vigilância sanitária, que deve zelar pela higiene e biossegurança dos locais cujas atividades interessem à saúde pública.

Ante ao exposto, os dispositivos legais devem ser interpretados com razoabilidade, à luz da hermenêutica jurídica, onde buscamos compreender a intenção do legislador, que ficou clara ao afastar da competência dos esteticistas somente a “estética médica” que ser refere aos atos privativos da classe médica (Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.643, de 3 de abril de 2018).

Além dos produtos cosméticos, o Art. 5º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.643, de 3 de abril de 2018, também inclui nas competências do Técnico em Estética a utilização de técnicas e equipamentos com registro na Anvisa.

Feitas essas considerações, a melhor interpretação é a de que, além dos produtos cosméticos, que foram expressamente citados na lei, implicitamente existe autorização para produtos de outra natureza, desde que as substâncias utilizadas sejam isentas de prescrição médica ou não se sujeitem a controle especial.

No ordenamento jurídico em vigor no Brasil, prevalece a regra da liberdade profissional, não sendo adotado o instituto da proibição implícita. Segundo o princípio constitucional da legalidade, é permitido tudo aquilo que não for expressamente proibido por lei, vejamos o que diz o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

A Anvisa chegou a publicar a Nota Técnica 15/2023, sobre serviços de estética, onde afirmava, entre outros absurdos, que esteticistas só poderiam trabalhar com produtos cosméticos e que a reponsabilidade técnica dos centros de estética era de competência de outras categorias profissionais, com base em resoluções e normas infralegais de Conselhos.

Todavia, após receber críticas de diversos juristas e instituições do setor, a referida nota técnica foi suspensa, o que confirma, ao menos por enquanto, o nosso posicionamento sobre o assunto.

Feitas essas considerações, convém agora analisar a diferença entre procedimentos injetáveis e invasivos com base na Lei do Ato Médico.

Diferença entre injetáveis e invasivos

Pertine advertir, desde já, que o termo “minimamente invasivo” vem sendo empregado erroneamente por alguns profissionais para se referir aos procedimentos injetáveis, mas não é recomendável a sua utilização do ponto de vista jurídico – ou o procedimento é invasivo ou não é (o termo “minimamente” não existe na lei e, para evitar confusões, não deve ser utilizado).

O conceito legal de procedimento invasivo está previsto no artigo 4º, § 4º, inciso III, da Lei do Ato Médico, vejamos:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; (VETADO)

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; (VETADO)

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

De imediato, podemos concluir que para o procedimento ser considerado invasivo é necessário que ele atinja “órgãos internos” do corpo humano (como as vísceras da imagem a seguir).

Fonte: https://brasilescola.uol.com.br/biologia/orgaos-do-corpo-humano.htm

Esse entendimento pode ser confirmado em uma análise aos incisos vetados no mesmo dispositivo legal, que ampliavam o conceito de procedimento invasivo para incluir a injeção de substâncias no tecido subcutâneo, entre outros procedimentos.

As razões dos vetos, apresentadas pelo Poder Executivo na mensagem nº 287, de 10 de julho 2013, justificaram que os procedimentos invasivos não podem ser caracterizados de maneira ampla e imprecisa, atribuindo privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, pois deve ser considerada uma perspectiva multiprofissional. Vejamos a transcrição da mensagem oficial:

Incisos I e II do § 4º do art. 4º
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

Razões dos vetos
Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.

Vejamos, também, a imagem a seguir, extraída do site oficial da Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas – Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, onde fica claro que os órgãos internos são protegidos pelo músculo, de modo que a epiderme, a derme, o tecido subcutâneo e o músculo são considerados órgãos externos para efeitos jurídicos.

Fonte: https://eephcfmusp.org.br/portal/online/hipodermoclise-cuidados-prolongados/

Além disso, também foram vetados os incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º, da Lei do Ato Médico, que exigiam prescrição médica para: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas; cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica; e punções venosa e arterial periféricas.

As razões dos vetos foram apresentadas na mesma mensagem citada anteriormente, vejamos:

Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

Razões dos vetos
Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.

Com isso, fica claro que os procedimentos injetáveis, em suas diversas espécies (intradérmicos, subcutâneos, intravenosos ou intramusculares), não são considerados invasivos – caso contrário, somente médicos poderiam fazer tatuagens, micropigmentação de sobrancelhas ou aplicar injeções em outras pessoas, o que prejudicaria o direito de vários profissionais, tais como os enfermeiros, dentistas, biomédicos, tatuadores, micropigmentadores, além dos próprios esteticistas e técnicos em estética.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do TJ-RJ – julgamento este que, por coincidência, ocorreu poucos dias após a entrada em vigor da Lei nº 13.643, de 3 de abril de 2018 -, servindo de precedente para outros casos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE MICROPIGMENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender que o procedimento estético consistente em micropigmentação não se afigura como invasivo e privativo do médico. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos estes como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se constata no caso em tela. 3. O procedimento de micropigmentação é bastante utilizado em clínicas estéticas de todo o país e caracteriza-se pela implantação de pigmentos na camada subcutânea da pele realizada na maioria das vezes na sobrancelha, equiparando-se à tatuagem. 4. A agravada juntou aos autos do processo originário o alvará de funcionamento do seu estabelecimento comercial, bem como certificados na área de estética. 5. Entende-se, num primeiro momento, que o procedimento denominado de micropigmentação não se classifica como um procedimento médico invasivo, conforme a legislação que dispõe sobre o exercício da medicina em seu art. 4º, inc. III, e § 4º, inc. III, da Lei nº 12.842/13. 6. Incidência da súmula 59 deste Tribunal de Justiça. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ – AI: 00680499820178190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/04/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2018)

Os vetos na Lei do Ato Médico afastaram, inclusive, a necessidade de prescrição médica – com exceção, obviamente, das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde – SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Assim sendo, não restam dúvidas de que a injeção de substâncias nas regiões periféricas do corpo humano, incluindo os vasos sanguíneos (“intravenosas”) não representam um procedimento invasivo, tampouco ato privativo dos médicos. A exceção se aplica aos “órgãos internos” (vísceras).

Consideram-se procedimentos invasivos – privativos dos médicos – apenas as técnicas que atingem órgãos internos do corpo humano (art. 4º, § 4º, inciso III, in fine) – como é o caso das endoscopias ou cirurgias plásticas (estética médica).

Podemos citar como exemplos de procedimentos não invasivos, geralmente utilizados para fins estéticos ou terapêuticos, sem prejuízo de outras técnicas similares, os seguintes:

  1. aplicação de toxina botulínica (botox);
  2. preenchimento com ácido hialurônico;
  3. peeling químico;
  4. hidrolipoclasia;
  5. ozonioterapia;
  6. carboxiterapia;
  7. fios de sustentação;
  8. mesoterapia com agulhas;
  9. depilação à laser;
  10. acupuntura;
  11. micropigmentação;
  12. PEIM – Procedimento Estético Injetável para Microvasos;
  13. entre outros…

Prescrição de substâncias

Pacificada a questão sobre a legalidade da realização de procedimentos injetáveis por esteticistas – o que pode ser considerado um direito acessório -, não podemos ignorar o direito principal, que seria justamente o de prescrever ou adquirir as substâncias necessárias para viabilizar o exercício da profissão.

Neste ponto, a prescrição deve ser interpretada apenas como um “receituário”, formalidade exigida pelos laboratórios para fins de identificar e arquivar os dados do profissional solicitante, o que não deve ser confundido com a prescrição de substâncias privativas da classe médica ou sujeitas a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Isso significa que a indústria farmacêutica e os laboratórios magistrais costumam exigir uma prescrição (receita), mas não significa, necessariamente, que a prescrição deva ser feita por um médico. Essa prescrição, na verdade, trata-se apenas de uma formalidade que, embora não seja obrigatória, costuma ser adotada para efeitos fiscais ou de controle.

O Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que os fornecedores de produtos são proibidos de recusar o atendimento às demandas dos consumidores, exceto quando houver uma proibição expressa em leis especiais (art. 39, incisos II e IX). Na mesma linha, apresenta-se o art. 36, inciso XI, da Lei nº 12.529/2011, que classifica as infrações contra a ordem econômica.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através das Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, preconiza que os profissionais legalmente habilitados devem respeitar os códigos de seus respectivos conselhos no que diz respeito à prescrição, vejamos:

5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos.

Na mesma linha é o disposto no art. 44, inciso VII, da RDC 44/2009 e no art. 35, inciso III, da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, segundo os quais a receita deverá informar o número de registro do prescritor no respectivo conselho profissional.

Todavia, considerando que os esteticistas ainda não têm um conselho profissional, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as referidas normas só devem ser observadas quando a substância exigir prévia prescrição médica, o que não é o caso das substâncias de livre prescrição, vejamos alguns casos julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Farmácia de Manipulação. Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar eventuais sanções que tenham por fundamento a Resolução da ANVISA nº 67/07. Possibilidade. Ato normativo que extrapola sua função meramente regulamentar. Exegese das Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76, que não exigem a apresentação de receituário médico para a manipulação de produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição médica, bem como das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nºs 467/2007 e 477/2008, que garantem ao farmacêutico o direito de comercializá-los. Precedentes jurisprudenciais. Procedência do pedido. Sentença que denegou a ordem reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10528468520188260053 SP 1052846-85.2018.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021)

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Interpretação da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. Exigência de prescrição médica para manipulação de quaisquer fármacos, inclusive para aqueles cuja receita é legalmente dispensada. Interpretação desarrazoada. Resolução que se limita a disciplinar o procedimento a ser observado quando o fármaco em questão exige prévia prescrição médica. Atividades das farmácias de manipulação que abrangem fármacos legalmente isentos desta exigência. Inteligência das Resoluções 567/2007, 477/2008 e 546/2011 do Conselho Federal de Farmácia. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10047557920198260650 SP 1004755-79.2019.8.26.0650, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 01/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE MÍNIMO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 67/2007 DA ANVISA. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – Não tendo as Leis nº 5.991/73 e nº 6.360/76 proibido a manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos isentos de prescrição médica, não pode a Resolução 67/2007 da ANVISA estabelecer referida vedação, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. (TJ-MG – AC: 10000204911184001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2021)

Ante ao exposto, podemos concluir que os esteticistas também são considerados profissionais prescritores, para fins de aquisição dos produtos ou equipamentos relacionados à sua área de atuação, o que não deve ser confundido com a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial.

Afinal, pressuposto lógico da atuação com tais procedimentos é a autonomia dos respectivos profissionais na escolha das substâncias, técnicas e equipamentos utilizados no exercício de suas atribuições.

Nesse sentido, os laboratórios e fornecedores de equipamentos ou produtos (incluindo substâncias injetáveis) não podem recusar a venda para esteticistas de produtos que sejam isentos de prescrição médica ou que não estejam sujeitos a controle especial, sob pena de responsabilidade na esfera cível, administrativa e até mesmo criminal.

A injusta perseguição contra os esteticistas

Infelizmente, no mercado da estética tornou-se comum a perseguição contra os esteticistas, especialmente por parte da classe médica e de outras categorias profissionais interessadas nessa área de atuação, o que resulta em diversas denúncias caluniosas com base em supostos atos privativos de outras categorias.

Isso acontece porque, antes da lei que regulamentou a profissão dos esteticistas entrar em vigor no Brasil, muitas categorias já estavam atuando na área da estética, com base em resoluções ou normas infralegais dos seus respectivos conselhos de classe, que supostamente habilitaram a sua própria categoria para atuar no mercado da estética.

Não é à toa que, atualmente, muitos profissionais se identificam como “biomédicos estetas”, “farmacêuticos estetas”, “enfermeiros estetas”, “biólogos estetas”, “fonoaudiólogos estetas”, “dentistas harmonizadores”, “fisioterapeutas dermatofuncionais”, entre outras expressões relacionadas à área de atuação dos esteticistas.

Todavia, a função dos conselhos de classe, em síntese, é a de fiscalizar o cumprimento da lei. Isso significa que conselhos não podem publicar resoluções ou norma infralegais expandindo as competências da sua própria categoria, pois isso cria uma grave insegurança jurídica no mercado de trabalho, configurando obstáculos e injustiças contra os esteticistas, que sentem a sua profissão invadida por livre critério de outras categorias profissionais que buscam atuar nesse campo, frequentemente sobrepondo às competências originais dos esteticistas.

Para confirmar esse entendimento, o Poder Judiciário já suspendeu e anulou diversas resoluções de conselhos, que não tem competência para legislar sobre o assunto, vejamos alguns casos julgados:

Ressalte-se, que os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, em procedimentos estéticos tidos como invasivos em maior ou menor grau, porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional. Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal.(…) Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia. (AC 0061755-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/04/2018)

A Resolução n.º 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia, é até mais permissiva e imprudente que a Resolução n.º 573/2013, já que sequer estabelece a título de ilustração quais seriam os procedimentos estéticos passíveis de realização por farmacêuticos, deixando ao bel-prazer do profissional definir se a legislação e a literatura especializada os consideram ou não como invasivos (art. 2º), e, além disso, desrespeita as diretrizes do art. 5º e art. 6º da Lei n. 13.643/2018, que já tratam sobre as funções do esteticista. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 1002232-21.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marllon Sousa, 7a Vara Federal da SJDF)

Apelação se volta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública para declarar a nulidade parcial da Resolução COFEN nº 0529/2016. Em consequência, determinou a suspensão de seus efeitos relativamente aos procedimentos de “Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/ Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peeligs”. (…) Dessarte, e considerando-se o risco de danos efetivos ocasionados à saúde dos inúmeros pacientes que porventura possam a vir ser afetados, não se mostra descabida a proibição do exercício de tais funções pelos profissionais de enfermagem, com a suspensão do que prevê a Resolução COFEN nº. 0529/2016, mercê da possível extrapolação na atividade regulamentar efetuada por este ato normativo frente à previsão legal das atuações profissionais de enfermeiros e de médicos. 8. Apelação desprovida. Mcp (TRF-5 – Ap: 08042101220174058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª TURMA)

Tal o cenário, nada obstante o legislador tenha remetido a disciplina à normatização administrativa, não poderia a Administração prever, por ato infralegal, atribuições contrárias ao estabelecido na Lei nº 6.684/79, extrapolando seu poder normativo. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a anulação da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0067987-48.2015.4.01.3400, Juiz Federal MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO, 13ª Vara Federal Cível da SJDF)

Apesar disso, as referidas categorias profissionais continuam atuando na área da estética com base em “brechas” normativas ou novas resoluções sem fundamento jurídico.

Diversas dessas categorias consideram os esteticistas uma “ameaça” e utilizam recursos ardilosos e fraudulentos (litigância de má-fé) para prejudicar os esteticistas e defender os seus interesses pessoais, o que não pode ser compactuado pelas autoridades.

De acordo com a Constituição Federal, para fins de exercício profissional, o que vale é o que está previsto na lei, e não em resoluções ou normas infralegais de conselhos ou órgãos relacionados. Vejamos: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art. 5º, inciso XIII). Além disso: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (Art. 170, Parágrafo único).

Indubitavelmente, tais resoluções e normas infralegais violam expressamente a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal), bem como para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (Art. 21, inciso XXIV, da Constituição Federal).

Normalmente, o requisito apresentado pelos conselhos profissionais para expandir as competências da sua própria categoria é a conclusão de uma pós-graduação ou, até mesmo, estágios na área da estética durante a graduação. Todavia, além de tais requisitos serem desprovidos de legalidade, ainda se esbarram na jurisprudência sobre cursos de pós-graduação:

Acrescento que a pós-graduação não habilita profissionais à competências, essa habilitação é feita na própria graduação, porém, tendo o aluno um diploma universitário, e conseguindo ser aceito pelo programa de pós-graduação, pode fazer pós-graduação em outras áreas do conhecimento, o que não significa que poderá exercer certas atividades que dependem de competências atribuídas em determinada graduação. (TJ-RS – Apelação Civel: 70050999333 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 13/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013)

Convém esclarecer que o conhecimento é livre, portanto, as instituições de ensino superior não podem recusar a matrícula de profissionais em cursos de pós-graduação. Todavia, isso não significa que os alunos sairão do curso “habilitados” para o exercício de uma nova profissão regulamentada por lei, fato este que está resultando em vários processos judiciais, com danos aos profissionais envolvidos e às próprias instituições de ensino.

Infelizmente, os Conselhos Profissionais, ao editarem resoluções e normas infralegais que expandem as competências da sua própria categoria, supostamente “habilitando-as” para o exercício profissional da estética, em dissonância com a legislação que regem suas profissões, mesmo diante de várias decisões judiciais que suspendem e anulam as referidas resoluções, expõem seus profissionais ao risco concreto de danos morais e materiais, pois as normas constitucionais que imperam sobre o exercício do trabalho, ofício e profissão são cristalinas.

Para ilustrar esse entendimento, podemos nos valer, ainda, da Pirâmide de Kelsen, disciplina básica do direito, que apresenta a hierarquia das normas do ordenamento jurídico e deixa claro que as leis estão acima de resoluções ou normas infralegais:

Portanto, a revogação, de ofício, das referidas normas, seria a forma mais responsável e prudente de atuação dos Conselhos Profissionais para não lesarem ainda mais a categoria por eles fiscalizadas, evitando litígios judiciais.

Vale ressaltar que a Lei 13.643/2018, que regulamentou a profissão dos esteticistas e dos técnicos em estética, não foi criada com o objetivo de prejudicar a atuação de outros profissionais no mercado da estética.

Ao contrário, o próprio legislador se preocupou em resguardar a atuação de outros profissionais que comprovem o exercício da profissão há pelo menos três anos antes da entrada em vigor da Lei 13.643/2018 (art. 3º, parágrafo único), afastando o vínculo desses profissionais com qualquer outra norma ou entidade que supostamente regulamentava as suas atividades. Vejamos:

Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

Portanto, os profissionais que já atuavam na área da estética há pelo menos 3 (três) anos antes da entrada em vigor da lei não ficarão prejudicados e não precisam mais seguir as resoluções de seus conselhos, sendo garantido por lei o exercício da profissão, com as funções equiparadas ao de técnico em estética, além da opção de fazer uma graduação em estética e cosmética, caso queiram usufruir do título de esteticista e das competências relacionadas.

Os limites da Vigilância Sanitária

Infelizmente, devido ao desconhecimento da legislação atualizada sobre o assunto, bem como às denúncias caluniosas por parte de outras categorias profissionais, os esteticistas enfrentam, muitas vezes, abusos de autoridade e constrangimentos ilegais por parte de fiscais da vigilância sanitária, entre outras autoridades.

Assim sendo, torna-se fundamental conhecer as funções da vigilância sanitária de acordo com o parecer da própria Anvisa (Parecer Cons. n. 97/2007/PROCR, citado na Nota Cons. n. 68/2012/PF-Anvisa/PGF/AGU), segundo o qual “A fiscalização sanitária não se confunde com a fiscalização do exercício profissional. (…) A fiscalização do exercício profissional é exercida por órgãos específicos. (…) O que cabe à vigilância sanitária é a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, e não a definição de qual profissional seria o habilitado para assumir tal responsabilidade.

O referido parecer da Procuradoria Federal junto à Anvisa é reforçado pelo Decreto n.º 77.052/1976, que dispõe o seguinte:

Art. 2º Para cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:

I – Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional,

(…)

Art. 4º Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.

Portanto, especialmente quando for constatada a presença de um responsável técnico no local, a autoridade sanitária deve atuar com razoabilidade e abster-se de fazer exigências ou autuações baseadas em supostos atos ilícitos, sob pena de usurpar a competência de outros órgãos públicos para fiscalizar ou regulamentar as questões relacionadas ao exercício profissional, tais como o ministério público, o ministério do trabalho, entre outros.

Disposição diversa desse sentido é arbitrária, abusiva e ilegal, ainda que baseada em normas regionais, pois nenhuma determinação municipal ou estadual pode se sobrepor a uma Lei Federal, em especial a Lei 13.643, de 3 de abril de 2018, que regulamentou a profissão dos esteticistas e dos técnico em estética no Brasil.

Eventuais condutas contra legem por parte de servidores públicos ou delegatários da função pública podem resultar nas penalidades previstas na Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crime de abuso de autoridade, em especial o art. 1º c/c art. 33.

Conclusão

Por todo o exposto, salvo melhor juízo, o nosso escritório se posiciona favoravelmente à possibilidade legal de que os Esteticistas e Técnicos em Estética realizem, direta ou indiretamente, procedimentos injetáveis, em suas diversas espécies (intradérmicos, subcutâneos, intravenosos ou intramusculares), observando basicamente três condições:

1ª) as substâncias não podem estar sujeitas a controle especial;

2ª) as ferramentas utilizadas devem ser registradas na Anvisa;

3ª) as técnicas executadas não podem atingir órgãos internos, sob pena de configurar um procedimento invasivo.

Pressuposto lógico da atuação com tais procedimentos é a autonomia dos respectivos profissionais na escolha das substâncias, técnicas e instrumentos utilizados no exercício de suas atribuições, desde que não sejam privativas de médicos.

A recomendação consiste na capacitação técnica, que pode ser aperfeiçoada por meio de cursos complementares. Neste ponto, as instituições de ensino não podem recusar a matrícula dos referidos profissionais em procedimentos injetáveis.

No mesmo sentido, os laboratórios e fornecedores de substâncias injetáveis não podem recusar a venda de produtos que sejam isentos de prescrição médica ou que não estejam sujeitos a controle especial, sob pena de responsabilidade na esfera cível, administrativa e até mesmo criminal, especialmente quando o consumidor comprovar a sua habilitação para atuar com procedimentos injetáveis através de diplomas ou certificados de cursos relacionados.

Por fim, é importante ressaltar que qualquer profissional pode ser responsabilizado por eventuais danos causados por negligência, imprudência ou imperícia, assegurada a atuação dos órgãos competentes para fiscalizar o exercício das atividades e tomar as providências cabíveis, dependendo da gravidade da conduta.

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