Advogados explicam como funciona o direito adquirido por tempo de atuação no mercado da estética. Descubra se precisa fazer outra faculdade.
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Os esteticistas (também conhecidos como esteticistas e cosmetólogos) são profissionais graduados em um curso de nível superior, cuja profissão foi regulamentada pela Lei 13.643, de 3 de abril de 2018.
Essa lei também regulamentou a profissão dos técnicos em estética, que são profissionais de nível técnico.
Portanto, assim como existem os enfermeiros e os técnico em enfermagem, existem os esteticistas e os técnicos em estética, profissões que não podem ser confundidas, já que cada uma delas tem as suas competências definidas na legislação.
A dúvida de muitas pessoas é se os profissionais antigos, que já atuavam no mercado da estética antes da entrada em vigor da Lei 13.643/2018, podem continuar trabalhando normalmente ou precisam fazer uma faculdade de estética para serem considerados esteticistas.
Vejamos o que diz a lei:
Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Percebe-se que a lei preservou o direito de atuação dos profissionais que comprovem o exercício da profissão há pelo menos três anos antes da entrada em vigor da lei.
Apesar de ter sido sancionada no dia 3 de abril de 2018, é importante saber que a lei entrou em vigor no dia 4 de abril de 2018 (data da publicação no Diário Oficial da União).
Portanto, os profissionais que trabalham com estética desde o dia 4 de abril de 2015 (três anos antes da entrada em vigor da lei), ou antes dessa data, possuem, em tese, o direito adquirido por tempo de atuação profissional.
Apesar disso, é importante saber que o direito adquirido por tempo de atuação está previsto no parágrafo único do artigo 3º da lei, que dispõe sobre o Técnico em Estética (e não sobre o Esteticista).
Com isso, podemos concluir que não existe esteticista por direito adquirido, mas sim técnico em estética por direito adquirido.
Também é importante saber que a lei deixou pendente um regulamento sobre este assunto, que ainda não foi publicado. Esse regulamento vai apresentar as regras para a comprovação do direito adquirido.
Como o regulamento ainda não existe, os profissionais interessados podem acionar a justiça para obter o reconhecimento do direito adquirido por tempo de atuação.
De qualquer forma, a recomendação do nosso escritório é a de que os profissionais interessados façam uma faculdade de estética e cosmética, a fim de obter o título de esteticista. Isso porque os direitos e as competências dos esteticistas são muito maiores que as do técnico em estética, vejamos:
Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:
I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Podemos concluir que fazer uma faculdade de estética e cosmética é a melhor opção para quem pretende usar o título de esteticista, além de trabalhar com mais segurança e liberdade no exercício da profissão.
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® Vitorino & Freitas – Sociedade de Advogados.
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