Esteticista pode prescrever? Saiba tudo!

Descubra agora se o esteticista pode fazer prescrição e quais produtos podem prescrever.

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Com a crescente demanda na área da estética, surgem muitas dúvidas quanto ao que o esteticista pode ou não fazer, e a prescrição é uma delas.

A prescrição nada mais é do que uma “receita” formalizada por escrito com a recomendação do profissional relacionada ao tratamento a ser seguido pelo paciente, bem como os produtos necessários, que podem ser cosméticos, medicamentos, entre outros.

A indústria farmacêutica e os laboratórios magistrais costumam exigir essa receita para efeitos fiscais ou de controle, mas não significa, necessariamente, que a prescrição deva ser feita por um médico.

Portanto, a prescrição não deve ser confundida com um ato privativo da classe médica, já que outros profissionais de saúde também podem prescrever, desde que os produtos prescritos não estejam na lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, regulamentados pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

Além da portaria citada, para evitar confusões, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) também publicou a Instrução Normativa (IN) n.º 285, de 7 de março de 2024, da Anvisa, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP).

O Ministério do Trabalho (MTE), através da na CBO 3221-30, também reconhece que é função do Esteticista prescrever cosméticos, cosmecêuticos, e óleos essenciais (11).

Entenda a confusão

Em uma rápida leitura ao Art. 5º, inciso I, da Lei 13.643, de 3 de abril de 2018, algumas pessoas podem concluir, equivocadamente, que os esteticistas só podem prescrever produtos cosméticos.

Todavia, esse entendimento é equivocado por vários motivos.

  1. Em primeiro lugar, as competências do técnico em estética (art. 5º) não se confundem com as do esteticista (art. 6º), sendo este um profissional de nível superior que possui as suas próprias competências previstas na legislação, nas quais está incluída “a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias” (art. 6º, inciso V). Portanto, ao analisarmos as competências do esteticista, devemos considerar o disposto no art. 6º do referido diploma legal.
  2. Em segundo lugar, como já vimos anteriormente, a própria Anvisa publicou a Instrução Normativa (IN) n.º 285, de 7 de março de 2024, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP), devendo esta ser analisada em conjunto com a Portaria do Ministério da Saúde – SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, que aprovou o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
  3. Em terceiro lugar, a interpretação restritiva de “produtos cosméticos”, para limitar a atuação dos esteticistas, resultaria na banalização de toda a categoria profissional, que ficaria impedida até mesmo de higienizar o ambiente de trabalho ou esterilizar os seus equipamentos com substâncias saneantes, entre outros produtos indispensáveis em qualquer centro de estética e que podem ser adquiridos por qualquer pessoa comum, independentemente do seu nível de formação, embora não sejam classificados como cosméticos.

Em outras palavras, não faz sentido uma pessoa comum, sem qualquer formação, ter acesso a substâncias que um esteticista, profissional de nível superior, não pode adquirir. Isso não teria lógica jurídica e prejudicaria os interesses da própria vigilância sanitária, que deve zelar pela higiene e biossegurança dos locais cujas atividades interessem à saúde pública.

Os dispositivos legais devem ser interpretados com razoabilidade, à luz da hermenêutica jurídica, onde visamos compreender a intenção do legislador, que ficou clara ao afastar da competência dos esteticistas somente a “estética médica” que ser refere aos atos privativos da classe médica (Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.643, de 3 de abril de 2018).

Afinal, pressuposto lógico da atuação com tais procedimentos é a autonomia dos respectivos profissionais na escolha das substâncias, técnicas e equipamentos utilizados no exercício de suas atribuições.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que os fornecedores de produtos são proibidos de recusar o atendimento às demandas dos consumidores, exceto quando houver uma proibição expressa em leis especiais (art. 39, incisos II e IX). Na mesma linha, apresenta-se o art. 36, inciso XI, da Lei n.º 12.529/2011, que classifica as infrações contra a ordem econômica.

Portanto, os laboratórios e fornecedores de equipamentos ou produtos (incluindo substâncias injetáveis) não podem recusar a venda para esteticistas de produtos isentos de prescrição médica ou que não estejam sujeitos a controle especial, sob pena de responsabilidade na esfera cível, administrativa e até mesmo criminal.

Infelizmente, alguns laboratórios recusam a venda sob o argumento de que os esteticistas ainda não têm um conselho de classe com o número de registro profissional.

Isso acontece porque a Anvisa, através das Resolução-RDC n.º 67, de 8 de outubro de 2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, preconiza que os profissionais legalmente habilitados devem respeitar os códigos de seus respectivos conselhos no que diz respeito à prescrição (item 5.17.1 da resolução).

Na mesma linha é o disposto no art. 44, inciso VII, da RDC 44/2009 e no art. 35, inciso III, da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, segundo os quais a receita deverá informar o número de registro do prescritor no respectivo conselho profissional.

Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que as referidas normas só devem ser observadas quando a substância exigir prévia prescrição médica, o que não é o caso das substâncias de livre prescrição, vejamos alguns casos julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Farmácia de Manipulação. Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar eventuais sanções que tenham por fundamento a Resolução da ANVISA n.º 67/07. Possibilidade. Ato normativo que extrapola sua função meramente regulamentar. Exegese das Leis Federais n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, que não exigem a apresentação de receituário médico para a manipulação de produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição médica, bem como das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia n.º 467/2007 e 477/2008, que garantem ao farmacêutico o direito de comercializá-los. Precedentes jurisprudenciais. Procedência do pedido. Sentença que denegou a ordem reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10528468520188260053 SP 1052846-85.2018.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021)

EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. Interpretação da Resolução RDC n.º 67/2007 da ANVISA. Exigência de prescrição médica para manipulação de quaisquer fármacos, inclusive para aqueles cuja receita é legalmente dispensada. Interpretação desarrazoada. Resolução que se limita a disciplinar o procedimento a ser observado quando o fármaco em questão exige prévia prescrição médica. Atividades das farmácias de manipulação que abrangem fármacos legalmente isentos desta exigência. Inteligência das Resoluções 567/2007, 477/2008 e 546/2011 do Conselho Federal de Farmácia. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10047557920198260650 SP 1004755-79.2019.8.26.0650, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 01/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/05/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE MÍNIMO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO n.º 67/2007 DA ANVISA. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – Não tendo as Leis n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76 proibido a manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos isentos de prescrição médica, não pode a Resolução 67/2007 da ANVISA estabelecer referida vedação, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. (TJ-MG – AC: 10000204911184001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2021)

Conclusão

Por fim, podemos concluir que, além dos produtos cosméticos, que foram expressamente citados na lei, implicitamente existe autorização para os esteticistas prescreverem produtos de outra natureza, desde que as substâncias sejam isentas de prescrição médica.

Os esteticistas também são profissionais prescritores, o que não deve ser confundido com a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial.

Para estar legalmente amparado, o esteticista deve prescrever somente quando tiver finalizado a graduação.

Dica: é recomendado ter um farmacêutico parceiro para dar o suporte necessário. A maioria dos laboratórios sabe qual é a lista de medicamentos isentos de prescrição médica, então na dúvida é só perguntar.

Infelizmente, alguns farmacêuticos enxergam os esteticistas como concorrentes, já que são farmacêuticos “estetas”, dificultando a venda.

Os estetas são profissionais de outras áreas que atuam na estética com base em resoluções e normas infralegais de seus conselhos, que frequentemente são anuladas pela justiça.

Todavia, existem farmacêuticos que apoiam a causa dos esteticistas e sabem que é permitida a atuação do esteticista na prescrição.

Por fim, é importante se manter informado sobre os seus direitos, bem como o seu centro de estética regularizado, com todas as documentações em dia (nosso escritório pode ajudar).

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Eliza Cardoso

Esteticista e Cosmetóloga, Pós Graduada em Cosmetologia Avançada e Bacharel em Direito. Redatora do Blog do escritório Vitorino e Freitas. @elizathimotheoestetica

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