Advogados esclarecem a diferença entre esteticistas e profissionais de beleza.
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Na legislação em vigor no Brasil existe uma diferença entre esteticistas e profissionais de beleza.
Conhecer essa diferença é importante, já que os profissionais de beleza não precisam de nível superior para o exercício de suas atividades – é o caso, por exemplo, dos cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Por outro lado, os esteticistas são profissionais graduados em um curso de nível superior, sendo obrigatória a graduação para que possam se identificar como esteticistas, bem como para exercer as funções previstas na legislação.
Essa diferença existe porque antes da Lei n.º 13.643, de 3 de abril de 2018 (que regulamentou a profissão dos esteticistas e dos técnicos em estética) entrar em vigor no Brasil, a profissão do esteticista era regulamentada pela Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que também regulamentou as profissões do cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Todavia, após a entrada em vigor da Lei 13.643/2018 no Brasil, separou-se a categoria dos profissionais de beleza (ou de embelezamento) e dos profissionais de estética, que passaram a ter leis específicas regulamentando as suas atividades.
Além disso, é importante saber que o Esteticista (também conhecido como Esteticista e Cosmetólogo) não se confunde com o Técnico em Estética.
Assim como existem os Enfermeiros (nível superior) e os Técnicos em Enfermagem (nível técnico), existem os Esteticistas e os Técnicos em Estética, cada um com as suas funções previstas na legislação. Confira:
Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:
I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Pelo exposto, podemos concluir que os profissionais de beleza (cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores) são diferentes dos profissionais de estética (esteticistas e técnicos em estética).
Além disso, embora a lei não exija curso superior dos profissionais de beleza ou dos técnicos em estética, para regularizar um centro de estética eles precisam, obrigatoriamente, contratar um esteticista para ser o responsável técnico (RT), conforme previsto no Art. 6º, inciso I, da Lei 13.643/2018.
Caso o estabelecimento não tenha um esteticista como responsável técnico, ele pode sofrer autuações da vigilância sanitária, entre outras penalidades previstas na legislação.
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® Vitorino & Freitas – Sociedade de Advogados.
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