Esteticistas x Profissionais de Beleza – Saiba a diferença!

Advogados esclarecem a diferença entre esteticistas e profissionais de beleza.

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Na legislação em vigor no Brasil existe uma diferença entre esteticistas e profissionais de beleza.

Conhecer essa diferença é importante, já que os profissionais de beleza não precisam de nível superior para o exercício de suas atividades – é o caso, por exemplo, dos cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

Por outro lado, os esteticistas são profissionais graduados em um curso de nível superior, sendo obrigatória a graduação para que possam se identificar como esteticistas, bem como para exercer as funções previstas na legislação.

Essa diferença existe porque antes da Lei n.º 13.643, de 3 de abril de 2018 (que regulamentou a profissão dos esteticistas e dos técnicos em estética) entrar em vigor no Brasil, a profissão do esteticista era regulamentada pela Lei n.º 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que também regulamentou as profissões do cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Todavia, após a entrada em vigor da Lei 13.643/2018 no Brasil, separou-se a categoria dos profissionais de beleza (ou de embelezamento) e dos profissionais de estética, que passaram a ter leis específicas regulamentando as suas atividades.

Além disso, é importante saber que o Esteticista (também conhecido como Esteticista e Cosmetólogo) não se confunde com o Técnico em Estética.

Assim como existem os Enfermeiros (nível superior) e os Técnicos em Enfermagem (nível técnico), existem os Esteticistas e os Técnicos em Estética, cada um com as suas funções previstas na legislação. Confira:

Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:

I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:

I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;

III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;

IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;

V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que os profissionais de beleza (cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores) são diferentes dos profissionais de estética (esteticistas e técnicos em estética).

Além disso, embora a lei não exija curso superior dos profissionais de beleza ou dos técnicos em estética, para regularizar um centro de estética eles precisam, obrigatoriamente, contratar um esteticista para ser o responsável técnico (RT), conforme previsto no Art. 6º, inciso I, da Lei 13.643/2018.

Caso o estabelecimento não tenha um esteticista como responsável técnico, ele pode sofrer autuações da vigilância sanitária, entre outras penalidades previstas na legislação.

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