Escudo Vitorino & Freitas VITORINO & FREITASSOCIEDADE DE ADVOGADOSOAB-DF 7587/22
Tese jurídica

Conselho de Medicina pode fiscalizar quem não é médico?

Conselho de Medicina pode fiscalizar quem não é médico?

Resposta rápida: Não. A Lei 3.268/1957 limita a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina à disciplina e à fiscalização dos médicos. Sobre esteticistas, biomédicos, enfermeiros ou dentistas, o conselho de medicina não tem competência: cada profissão responde ao seu próprio conselho, e o ato praticado fora dessa alçada é nulo.

Quem o Conselho de Medicina pode fiscalizar?

A resposta está na própria lei que estruturou os conselhos de medicina. A Lei 3.268, de 1957, define o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina como órgãos que disciplinam a classe médica e fiscalizam o exercício da profissão de médico. Em nenhum momento ela estende esse poder às demais profissões da saúde.

fiscalizar o exercício da profissão de médico

Lei 3.268/1957, art. 15, alínea c

Por que o CRM não alcança outras profissões da saúde?

Porque quem define quem pode exercer uma profissão é a lei, não a resolução de um conselho. A Constituição Federal garante, no artigo 5º, inciso 13, o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O Conselho Regional de Medicina (CRM) é o órgão que fiscaliza médicos; cada categoria da saúde estética tem o seu próprio conselho. Uma decisão do conselho de medicina vincula médicos e não se estende a esteticistas, que seguem a régua da sua própria profissão, nem a biomédicos, enfermeiros ou dentistas.

E quando um representante do conselho ultrapassa esse limite?

Ato praticado fora da competência legal é nulo por vício de competência: não produz efeito válido. Há decisões da Justiça reconhecendo que conselhos de medicina extrapolaram o próprio poder de polícia ao mirar quem está fora da medicina, com condenação a reparar o dano moral causado ao profissional constrangido. As esferas administrativa, civil e penal são independentes: um mesmo excesso pode ser nulo, gerar dever de indenizar e ainda repercutir na esfera criminal. Vale lembrar que o esteticista é profissional da saúde amparado por lei própria.

Fiscalizar quem não é médico pode configurar crime?

Pode, a depender do caso concreto. Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia federal, o que faz de seus dirigentes e fiscais agentes públicos. A Lei 13.869/2019, de abuso de autoridade, alcança expressamente o agente público da administração indireta. Exigir de alguém o cumprimento de uma obrigação, inclusive deixar de exercer atividade que a lei permite, sem amparo legal, é exatamente a conduta descrita no seu artigo 33.

Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal

Lei 13.869/2019, art. 33

Se houver ameaça para forçar o profissional a parar de trabalhar, o fato também pode tangenciar o constrangimento ilegal, do artigo 146 do Código Penal. Mas uma ressalva é indispensável, e a própria Lei de Abuso de Autoridade a faz: a simples divergência na interpretação da lei não configura abuso. O que caracteriza o crime é a finalidade específica de prejudicar e o excesso sem base legal, não o mero desacordo sobre o alcance de uma norma. Por isso a análise é sempre do caso concreto.

Composição dividida por uma linha de luz separando um espaço clínico frio de uma bancada de estética em luz âmbar
Cada conselho fiscaliza a sua própria categoria: é o princípio da legalidade. · Arte V&F

O que fazer ao receber uma notificação do conselho de medicina?

Manter a calma e não reconhecer irregularidade que não existe. Guarde o documento, registre o contato e verifique a base legal invocada. Se a exigência não se apoia em lei que alcance a sua categoria, ela é contestável. Buscar orientação jurídica especializada antes de reagir evita tanto o recuo indevido quanto a resposta precipitada.

Envelope lacrado e virado para baixo sobre uma bancada de clínica, afastado por uma mão com luva
Notificação sem base legal que alcance a categoria é ato nulo. · Arte V&F

Perguntas frequentes

O conselho de medicina pode multar um esteticista?

Não. A competência disciplinar e sancionadora do conselho de medicina alcança apenas médicos (Lei 3.268/1957). O esteticista responde à régua da sua própria profissão, regulamentada pela Lei 13.643/2018.

Um CRM pode interditar uma clínica de estética?

O poder de polícia do conselho de medicina se limita ao exercício da medicina. Há decisões judiciais reconhecendo que interferir no funcionamento de estabelecimento fora dessa alçada extrapola a competência do conselho.

Resolução de conselho pode proibir um procedimento para outra categoria?

Não. Resolução é norma infralegal e não restringe além da lei (artigo 5º, inciso 13, da Constituição). Ela vincula apenas a categoria do próprio conselho que a editou.

O representante do conselho pode responder pessoalmente?

Em tese, sim. Como agente público, pode responder por abuso de autoridade se presente a finalidade de prejudicar (Lei 13.869/2019). A simples divergência de interpretação, por si só, não é crime; a análise é do caso concreto.

A Vitorino & Freitas atua na defesa de profissionais e clínicas da estética. Para orientação sobre notificações e limites de fiscalização, fale com a equipe pelo site.

Conteúdo informativo e educativo; não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Pronto para colocar sua clínica em outro patamar de segurança jurídica?

Receber meu diagnóstico
Guilherme Freitas
Guilherme Freitas
Advogado e sócio fundador da sociedade de advogados Vitorino & Freitas. Esteticista e Cosmetólogo. Professor, palestrante, autor de livros e redator de artigos jurídicos. Bacharelado com extensão em Direito Médico, Sanitário, Legislação e Gestão de Investimentos. Pós-graduações em Direito e Processo Civil, Direito e Processo Penal, Direito do Consumidor. MBA em Administração, Contabilidade e Finanças.