Esteticista pode fazer Peeling de Fenol? Saiba Tudo!

Afinal, esteticistas podem aplicar o peeling de fenol? Qual a concentração máxima permitida? Advogados explicam.

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Esteticista pode fazer Peeling de Fenol?

O influenciador João Castro fez peeling de fenol.
Crédito: Reprodução @joaocastroph

O peeling de fenol é considerado por muitos profissionais uma técnica eficaz para tratar, por exemplo, casos de envelhecimento da pele.

O objetivo deste artigo é contribuir com esclarecimentos jurídicos sobre o peeling de fenol e a sua aplicação por esteticistas, representando o entendimento do nosso escritório com base na legislação e no ordenamento jurídico em vigor no Brasil.

Antes de falar da aplicação do peeling de fenol por esteticistas, é fundamental saber quem são os esteticistas. Afinal, eles são profissionais de nível superior? Qual faculdade eles fizeram?

Descubra tudo nos tópicos a seguir!

Saiba a diferença entre Esteticistas e Técnicos em Estética

A profissão dos esteticistas foi regulamentada pela Lei Federal n.º 13.643, de 3 de abril de 2018.

De acordo com essa lei, para o profissional ser considerado Esteticista (ou Esteticista e Cosmetólogo) é obrigatório que ele seja graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

O curso superior pode ser Bacharel ou Tecnólogo (que é diferente dos cursos técnicos).

Essa lei também regulamentou a profissão dos técnicos em estética, que são profissionais de nível técnico.

Portanto, assim como existem os enfermeiros e os técnicos em enfermagem, existem os esteticistas e os técnicos em estética, profissões que não podem ser confundidas, já que cada uma delas tem as suas competências definidas na legislação.

Vejamos o que diz a lei:

Art. 3º Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Sobre a competência dos Esteticistas

Vejamos agora o que diz a Lei 13.643/2018 sobre a competência dos Esteticistas:

Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

Podemos concluir que os esteticistas são profissionais graduados em um curso de nível superior, que pode ser tecnólogo ou bacharel (é diferente dos técnicos em estética), sendo os esteticistas os profissionais legalmente habilitados para assumir a responsabilidade técnica pelos centros de estética (Art. 6º, inciso I).

Além disso, o esteticista é quem elabora o programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações (Art. 6º, inciso V).

Vale ressaltar, todavia, que a Lei 13.643/2018 afastou da competência dos esteticistas apenas os procedimentos estéticos considerados privativos da classe médica (“estética médica”), conforme previsto no Art. 1º, parágrafo único, vejamos a redação do dispositivo legal:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

A título de curiosidade, o peeling vegetal foi descoberto por uma esteticista chamada Anna Pegova, nascida em 1896, que também criou os cuidados homecare, se tornando referência mundial pelos seus feitos e contribuições.

Portanto, proibir esteticistas de trabalhar com peelings seria, no mínimo, irônico, tendo em vista que foi uma esteticista a responsável por sua descoberta.

Sobre os atos privativos dos médicos

Os procedimentos estéticos privativos dos médicos estão citados no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 12.842, de 10 de julho de 2013, popularmente conhecida como Lei do Ato Médico, vejamos:

Art. 4º São atividades privativas do médico:
[…]
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

Conclui-se que os procedimentos estéticos privativos do médico são apenas aqueles considerados “invasivos”, de modo que atuar com os não invasivos é um direito assegurado aos esteticistas e técnicos em estética.

O conceito legal de procedimento invasivo, por sua vez, está previsto no artigo 4º, § 4º, inciso III, da Lei do Ato Médico, vejamos:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; (VETADO)
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; (VETADO)

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos

Com isso, podemos concluir que para o procedimento ser considerado invasivo e privativo da classe médica é necessário que ele atinja “órgãos internos” do corpo humano (como as vísceras da imagem a seguir).

Esse entendimento pode ser confirmado em uma análise aos incisos vetados no mesmo dispositivo legal, que ampliavam o conceito de procedimento invasivo para incluir a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, entre outros.

As razões dos vetos, apresentadas pelo Poder Executivo na mensagem n.º 287, de 10 de julho 2013, justificaram que os procedimentos invasivos não podem ser caracterizados de maneira ampla e imprecisa, atribuindo privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, pois deve ser considerada uma perspectiva multiprofissional. Vejamos a transcrição da mensagem oficial:

Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.

Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho 2013.

Assim sendo, fica claro que a aplicação de peelings químicos, como o peeling de fenol, em tese, não é considerada um procedimento invasivo, tampouco ato privativo da classe médica.

Vale ressaltar, todavia, que o Ministério da Saúde possui uma lista de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, regulamentada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998.

Até a data de publicação deste artigo, não encontramos o fenol na lista de substâncias previstas nesta portaria, mas é recomendável consultar a portaria regularmente para acompanhar eventuais atualizações.

De todo modo, um produto sujeito a controle especial, que dependa de prescrição médica, não significa, necessariamente, que não possa ser aplicado por outro profissional, em respeito à uma perspectiva de atuação multiprofissional na área da saúde.

Para confirmar esse entendimento, a própria lei dos esteticistas faz referência à importância de observar a prescrição médica ou fisioterapêutica, quando houver, bem como solicitá-la, quando for necessário.

Sobre o Peeling de Fenol

Segundo a literatura científica, o peeling de fenol se enquadra como um peeling químico, ou seja, é um cosmético (químico), de poder abrasivo (peeling), que pode atingir camadas mais profundas da pele.

Quanto à concentração máxima permitida para a aplicação do peeling de fenol, a verdade é que não existe uma previsão legal ou norma regulamentadora nesse sentido. Ao menos por enquanto, essa concentração pode variar conforme a técnica ou o conhecimento científico de cada profissional, que deve prezar pela biossegurança e pela saúde de seus pacientes, evitando a exposição a riscos desnecessários.

As concentrações comuns variam de baixas a moderadas, entre 25% a 50%, sendo utilizadas para peelings superficiais a médios e apresentando menor risco de toxicidade sistêmica.

Concentrações acima de 50% podem ser consideradas altas e normalmente são empregadas para peelings profundos, acarretando maior risco de complicações.

Os riscos associados a doses elevadas incluem toxicidade sistêmica, pois o fenol pode ser absorvido pela pele e entrar na circulação, especialmente em concentrações altas ou quando aplicado em áreas extensas, afetando órgãos vitais como coração, fígado e rins.

Estudos recomendam que a aplicação de fenol em concentrações superiores a 50% ou em áreas extensas seja realizada com monitoramento rigoroso em ambiente hospitalar devido aos riscos mencionados.

Em um procedimento hospitalar, os pacientes frequentemente recebem anestesia e são submetidos a monitoramento cardíaco contínuo durante a intervenção, com suporte de emergência disponível para responder a complicações cardiovasculares, entre outras.

O monitoramento de um médico e a capacidade de intervenção imediata em caso de complicações podem minimizar os riscos associados ao peeling de fenol em doses elevadas.

Apesar das cautelas recomendadas para amenizar os riscos do peeling de fenol profundo, do ponto de vista legal não existe previsão para afirmar que este seja um ato privativo dos médicos, especialmente quando o paciente assume os riscos expressamente no termo de consentimento livre e esclarecido, tendo em vista que o peeling não atinge diretamente órgãos internos do corpo humano, sendo esta uma intercorrência em casos excepcionais.

Ademais, muitos centros de estética possuem uma equipe de atendimento multiprofissional para casos de urgência.

Do ponto de vista químico, o que define se um peeling é superficial, médio ou profundo (as três classificações de peelings) é, em síntese: o PH; a concentração do ativo; e o tempo de exposição do produto na pele do paciente.

Segundo esses princípios, qualquer peeling pode se tornar de superficial a profundo, ou vice-versa, de profundo para médio/superficial, que é o caso dos chamados “peelings de fenol atenuados” – quando se encontram nesse estado químico e utilizados somente em áreas pontuais, respeitando suas limitações, são seguros para uso em cabine, não havendo a necessidade de bloco cirúrgico.

Resolução da Anvisa

Após o registro de intercorrências com o uso do fenol em procedimentos estéticos, a Anvisa publicou a Resolução-RE n.º 2.384, de 24 de junho de 2024, a fim de “Proibir a importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos a base de fenol em procedimentos de saúde em geral ou estéticos, exceto os produtos devidamente regularizados junto à Anvisa nas exatas condições de registro e produtos de uso em laboratórios analíticos ou de análises clínicas“.

De acordo com a Anvisa, até a presente data não foram apresentados estudos que comprovem a eficácia e segurança do produto fenol para uso em procedimentos de saúde em geral ou estéticos, portanto, essa resolução tem o objetivo de dificultar o acesso aos produtos a base de fenol que não estejam registrados na Anvisa.

Vale ressaltar, entretanto, que a própria resolução abriu uma exceção para os produtos a base de fenol registrados na Anvisa, proibindo apenas o acesso de produtos irregulares.

Na prática, essa resolução não traz nenhuma novidade para os esteticistas, já que, de acordo com a Lei 13.643/2018, todos os produtos e equipamentos utilizados nos centros de estética devem ser registrados na Anvisa (Art. 5º, inciso I).

Conclusão

Ante ao exposto, entendemos que os procedimentos de peeling de fenol, entre outros peelings químicos, desde que o produto seja registrado na Anvisa, podem ser realizados por esteticistas devidamente graduados e especializados, em centros de estética ou clínicas dermatológicas.

Com relação ao peeling de fenol profundo, cuja caracterização pode variar dependendo dos fatores anteriormente mencionados, é recomendável a sua realização em centro cirúrgico, sob a supervisão de um médico para intervir em casos excepcionais que resultem no comprometimento de órgãos internos.

Ao seguir essas diretrizes, assegura-se que os procedimentos estéticos sejam realizados de maneira segura e dentro dos parâmetros legais, protegendo tanto os profissionais quanto os pacientes.

Por fim, é fundamental que a clínica ou centro de estética esteja devidamente regularizada para evitar denúncias ou problemas com a vigilância sanitária. Conte com uma assessoria jurídica especializada!

Leitura recomendada:
Artigo – Caso Natalia Becker: Peeling de Fenol, Esteticistas e Fake News

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Equipe de redação do Portal de Notícias (Blog Jurídico) do escritório de advocacia Vitorino & Freitas.

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