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Tese jurídica

Lei do Esteticista comentada: o que a Lei 13.643/2018 garante a você

Lei do Esteticista comentada: o que a Lei 13.643/2018 garante a você

Resposta rápida: A Lei do Esteticista é a Lei 13.643/2018, que regulamenta as profissões de Esteticista e Cosmetólogo e de Técnico em Estética. Ela declara o exercício livre em todo o território nacional, lista as competências de cada nível de formação e define o próprio alcance: não compreende atividades em estética médica.

Desde a sanção, em 2018, a dúvida que mais chega ao escritório mudou: já não é se a profissão está regulamentada, e sim o que essa regulamentação entrega na prática. Por isso, este guia lê a norma pelo avesso do costume: procura nela o que assegura, e não proibições. A leitura compreende todos os artigos da lei e parte dos comentários estão disponíveis no livro Direitos dos Esteticistas no Brasil, de Cecília Castro e Guilherme Freitas.

Além disso, o momento pesa. Em 2026, a Câmara dos Deputados discute projetos que alterariam ao menos metade dos artigos da Lei do Esteticista, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu temporariamente a Nota Técnica 2/2024, sobre serviços de estética. Ou seja, conhecer o texto vigente virou preparo para o que vem.

O que é a Lei do Esteticista?

A Lei do Esteticista é a Lei Federal 13.643, de 3 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018. Ela nasceu do PL 2332/2015, da deputada Soraya Santos.

Dois dados costumam surpreender. Primeiro, a Lei do Esteticista é curta: tem dez artigos. Segundo, e mais relevante, a sanção foi integral, sem nenhum dispositivo vetado. Portanto, a insegurança do setor não vem de veto: os vetos que ele costuma citar são os da Lei do Ato Médico, de 2013.

O artigo 1º delimita, ao mesmo tempo, quem a lei regula e até onde ela vai.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.

Lei 13.643/2018, art. 1º

Em seguida vem o dispositivo mais subaproveitado da norma:

Art. 2º O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Lei 13.643/2018, art. 2º

A palavra é da lei, não nossa: livre. Dessa forma, o ponto de partida de qualquer discussão sobre a sua atuação é a liberdade, e não a autorização. Quem quiser estreitar esse exercício precisa apontar uma lei federal que o faça, porque a Constituição, no art. 5º, XIII, condiciona a profissão às qualificações que a lei estabelecer. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 511.961/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/6/2009), assentou que só a lei pode exigir qualificação profissional, e que a exigência precisa guardar proporção com o risco de dano à coletividade ou a terceiros. E essa avaliação, na estética, o legislador já fez: o resultado dela é o artigo 2º.

Quem a Lei do Esteticista reconhece: técnico ou graduado?

A Lei do Esteticista cria dois níveis, separados pela formação, e reserva regra própria a quem já atuava antes de 2018. O artigo 3º trata do Técnico em Estética, habilitado em curso técnico com concentração em Estética, no Brasil ou no exterior com revalidação de certificado ou diploma. Já o artigo 4º trata do Esteticista e Cosmetólogo, graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

O parágrafo único do artigo 3º merece leitura atenta, porque circula por aí uma versão encurtada dele. O dispositivo assegura o direito a quem possua formação técnica prévia ou comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor da lei. Contudo, isso não significa que três anos de prática, em qualquer época, formem um técnico. A contagem tem marco fixo, já que a Lei do Esteticista entrou em vigor na data da publicação (art. 10), 4 de abril de 2018, e o próprio parágrafo condiciona o reconhecimento à forma que um regulamento estabelecer. Detalhamos o tema em esteticista por tempo de atuação.

Jaleco branco dobrado sobre diploma emoldurado em bancada de clínica de estética
A lei separa técnico e graduado pela formação, não pelo tempo de casa.

O que a Lei do Esteticista garante ao Técnico em Estética?

O artigo 5º lista as competências do nível técnico. Leia com atenção o inciso I, porque ele é a chave de uma discussão que não para de voltar:

Art. 5º Compete ao Técnico em Estética:

I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Lei 13.643/2018, art. 5º

O inciso I descreve o núcleo da atuação, e o faz com a expressão recursos de trabalho. Note o que o inciso não diz: não há exclusivamente, não há somente, não há rol fechado. Assim, extrair desse inciso uma vedação geral a todo outro insumo regularizado é interpretação que o texto não comporta. Leis que pretendem fechar listas dizem isso com todas as letras, e a Lei do Esteticista não disse.

Essa leitura fechada é a da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, publicada em fevereiro de 2024, que concluiu que esteticistas e técnicos em estética só poderiam utilizar cosméticos como insumos de trabalho. Em 23 de setembro de 2026, a Anvisa suspendeu temporariamente os efeitos da nota, sem juízo sobre a legalidade ou o mérito dela, enquanto um grupo de trabalho reavalia o tema.

A própria decisão adverte que a suspensão não é liberação: ela não altera as normas sanitárias nem as leis do setor, como a Lei do Ato Médico e a Lei do Esteticista, não autoriza procedimento ou produto vedado e não invalida licenciamentos, fiscalizações e autuações já feitos. Ao fim dos trabalhos do grupo, a área técnica da Anvisa proporá manter, revisar ou substituir a nota. Enquanto isso, as vigilâncias seguem licenciando e fiscalizando com base na lei e nas normas sanitárias. Detalhamos a controvérsia em Nota Técnica 2/2024 da Anvisa e o esteticista.

O artigo 6º é o coração da norma, e a sua primeira palavra decide a leitura de tudo: além. Ou seja, as competências do graduado são somadas às do técnico, nunca subtraídas delas.

Art. 6º Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:

I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;

(…)

V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

Lei 13.643/2018, art. 6º

Os incisos II a IV somam docência, consultoria e pareceres técnico-científicos; três outros carregam consequência prática imediata. O inciso I põe a responsabilidade técnica do centro de estética nas mãos do graduado, o que o habilita a assinar o termo de responsabilidade técnica que a vigilância sanitária pode exigir, conforme a atividade e a norma local. Por sua vez, o inciso V reconhece autonomia técnica: quem define as técnicas empregadas e a quantidade de aplicações é o profissional, com base no quadro do cliente.

O inciso VI, no entanto, é o mais forte, e costuma passar despercebido. A Lei do Esteticista manda observar a prescrição médica apresentada pelo cliente e ainda autoriza o profissional a solicitar prescrição prévia. Ora, cosmético não exige receita. Se a norma pressupõe receita, então ela pressupõe insumo que depende de receita. Dessa forma, ler o artigo 5º, I como lista fechada apagaria o inciso VI do artigo seguinte. E uma leitura que revoga um inciso da própria norma não é leitura, é erro.

Quais deveres a Lei do Esteticista impõe?

Os artigos 7º e 8º equilibram a balança. Primeiro, o artigo 7º manda zelar pela ética, pela transparência com o cliente, inclusive sobre técnicas, produtos e orçamento, e pela segurança de todos os envolvidos no atendimento. Em seguida, o artigo 8º traz uma ordem curta e decisiva:

Art. 8º O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.

Lei 13.643/2018, art. 8º

Repare no efeito recíproco desse comando. Cumprir biossegurança é impossível sem saneante, ou seja, sem álcool, desinfetante de superfície e esterilizante. E saneante não é cosmético. Por isso, a leitura de que a Lei do Esteticista autorizaria apenas cosméticos coloca a norma em conflito consigo mesma: o artigo 8º ordena exatamente o que o artigo 5º, assim lido, impediria.

Até onde vai o alcance da lei?

O limite existe, mas quem o desenha é a própria lei, e ele é de alcance, não de proibição. O parágrafo único do artigo 1º afasta do âmbito da Lei do Esteticista as atividades em estética médica, nos termos do art. 4º da Lei 12.842/2013. Ou seja, a fronteira remete a outro diploma, e é nesse diploma que você a encontra.

Há uma verificação que qualquer pessoa refaz em dois minutos, e que desmonta o enquadramento mais repetido sobre o tema. Abra o texto da Lei do Esteticista no Planalto e procure estas palavras: invasivo não aparece nenhuma vez. Proibido não aparece. Vedado não aparece. Exclusivo não aparece. Ou seja, a distinção entre procedimento invasivo e não invasivo, atribuída à Lei 13.643/2018 por boa parte do que se lê na internet, simplesmente não está nela. Ela vem de outra norma.

E a Lei do Ato Médico define o termo central, já considerados os vetos presidenciais de 2013:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º

O veto presidencial cortou os dois incisos que tentavam alcançar a pele, o subcutâneo e a injeção. Sobrou o inciso III, e ele é estreito: exige invasão de orifício natural atingindo órgão interno. Pele, subcutâneo e músculo não são órgão interno. Há corrente que lê o parágrafo como exemplificativo e alcança a injeção na musculatura, com apoio em pareceres de conselho. Essa, porém, é tese adversária, não o estado do direito: ato de conselho alcança, no máximo, os inscritos naquele conselho, sem criar nem retirar competência definida em lei. Aprofundamos o conceito em o que é um procedimento invasivo.

A Lei do Esteticista exige registro em conselho?

Não. A palavra conselho não aparece nos dez artigos da Lei do Esteticista, e registro aparece só duas vezes, nos artigos 5º e 6º, sempre sobre produtos e equipamentos na Anvisa, nunca sobre o profissional. O que existe, sim, é uma promessa feita no artigo 9º e ainda não cumprida:

Art. 9º Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.

Lei 13.643/2018, art. 9º

Até outubro de 2026, o Executivo federal não havia editado esse regulamento. Assim, o artigo 9º continua sendo a página em branco da Lei do Esteticista, e é essa lacuna, não o texto aprovado, que sustenta boa parte da insegurança do setor. Além disso, ela explica por que o direito assegurado no artigo 3º, parágrafo único, segue dependendo de uma forma que ninguém estabeleceu.

Carimbo oficial ao lado de folha em branco, símbolo do regulamento previsto na lei do esteticista
O artigo 9º prometeu um regulamento de fiscalização que ainda não saiu.

Na prática, três consequências decorrem disso. Primeiro, não existe conselho de estética criado por lei. Segundo, a carteira de associação, sindicato ou entidade privada não equivale a inscrição em conselho, nem substitui diploma, certificado ou licença sanitária. Terceiro, a regularização continua passando pela formação, pelo tipo de serviço e pelas normas sanitárias do seu município. Tratamos o assunto em detalhe em esteticista tem conselho.

O que pode mudar na Lei 13.643/2018?

Em outubro de 2026, o texto que você acabou de ler segue sob disputa. Três frentes concentram a discussão na Câmara dos Deputados e, por enquanto, todas continuam sendo apenas projetos, que dependem de aprovação nas duas Casas e de sanção.

  • PL 2.142/2026 e PL 3.268/2026, da deputada Soraya Santos e outros parlamentares: os dois declarariam o esteticista e o técnico em estética profissionais da área da saúde, e o segundo criaria exame de proficiência e mudaria os artigos 2º a 6º da Lei do Esteticista, inclusive o parágrafo único do art. 3º, que hoje assegura o exercício a quem já atuava antes de 2018. A urgência do PL 3.268 foi aprovada em 1º de julho de 2026. Em 2 de setembro, ele foi apensado ao PL 2.142/2026, da mesma autora; a ficha da Câmara registra hoje regime ordinário para o conjunto, que aguarda relator na Comissão de Trabalho (ficha de tramitação).
  • PL 553/2025, do deputado Alberto Fraga: alteraria a mesma lei para reconhecer o esteticista como profissional de saúde de nível superior. Está apensado ao PL 2304/2019, que aguarda parecer na Comissão de Educação (ficha de tramitação).
  • PL 2717/2019, do deputado Fred Costa: não altera a Lei do Esteticista e ressalva o exercício que ela garante, mas reconheceria a saúde estética como área de atuação de seis outras profissões e, na versão aprovada pela Comissão de Trabalho em 27 de novembro de 2024, exigiria licença sanitária e responsável técnico em todo estabelecimento, e registro em conselho dos profissionais que atuam em clínicas e centros de estética. Aguarda parecer na Comissão de Saúde (Agência Câmara).

A reação já veio. Em ofício conjunto divulgado em 3 de agosto de 2026, o Conselho Federal de Enfermagem, o Conselho Federal de Biologia e o Conselho Federal de Biomedicina pediram a revisão do PL 3.268/2026.

Enquanto o Congresso não aprova nada disso, contudo, vale o texto de 2018. E a Lei do Esteticista continua dizendo, no artigo 2º, que o exercício da profissão é livre em todo o território nacional.

Como documentar a competência que a lei garante?

Numa fiscalização, o fiscal costuma questionar primeiro a competência que não aparece no papel. Por isso, cinco documentos sustentam, na prática, o que os artigos 5º e 6º asseguram:

  • Diploma ou certificado da formação que enquadra você no artigo 3º ou no artigo 4º.
  • Termo de responsabilidade técnica, quando você responde tecnicamente pelo centro de estética, conforme o art. 6º, I.
  • Licença sanitária do estabelecimento e a comprovação da regularização na Anvisa (registro ou notificação) dos produtos e equipamentos usados, que é a condição do art. 5º, I.
  • POPs (procedimentos operacionais padrão) e o plano de biossegurança, que materializam o dever do art. 8º.
  • Ficha de avaliação e termo de consentimento específico do procedimento, que documentam o programa de atendimento do art. 6º, V.

Repare que nenhum desses itens é carteira de associação: todos nascem da formação, da estrutura e da rotina, onde a Lei do Esteticista ancora a atuação. A mesma pasta que organiza a sua clínica sustenta a sua competência quando alguém a questiona.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre técnico em estética, esteticista e cosmetólogo?

Na Lei do Esteticista, a diferença está na formação e nas competências. O técnico em estética vem de curso técnico (art. 3º) e tem as atribuições do art. 5º. Esteticista e Cosmetólogo é uma só categoria, a do graduado em nível superior (art. 4º), que soma a elas as do art. 6º.

A Lei do Esteticista proíbe algum procedimento?

A lei não enuncia proibição de procedimento. Ela delimita o próprio alcance: o parágrafo único do artigo 1º afasta do âmbito da norma as atividades em estética médica, nos termos do art. 4º da Lei 12.842/2013. O limite, portanto, é de alcance da lei, e quem o desenha é o legislador.

A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa libera procedimentos?

Não. A competência do esteticista vem da Lei 13.643/2018, e não da nota, que a própria Anvisa descreve como orientativa. A suspensão, de 23 de setembro de 2026, não declara a nota ilegal nem autoriza procedimento ou produto vedado, e as vigilâncias sanitárias seguem fiscalizando com base na lei.

Quem já trabalhava antes de 2018 tem direito adquirido?

O artigo 3º, parágrafo único, assegura o exercício a quem tinha formação técnica prévia ou comprovava pelo menos três anos de profissão na entrada em vigor da lei, ou seja, atuação iniciada até 4 de abril de 2015. O dispositivo, porém, remete a um regulamento que, até outubro de 2026, não havia sido editado.

O esteticista pode ser responsável técnico de um centro de estética?

Sim. O art. 6º, I, da Lei do Esteticista atribui ao Esteticista e Cosmetólogo a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos. É uma competência expressa no próprio texto legal, atribuída ao profissional de nível superior.

A Vitorino & Freitas atua na defesa jurídica de esteticistas e clínicas de estética em todo o país. Se a sua atuação foi questionada, ou se você precisa organizar a documentação da sua clínica, fale com a nossa equipe.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. A legislação citada foi conferida nas fontes oficiais na data de publicação; os projetos de lei e a Nota Técnica 2/2024 mencionados podem ser alterados, arquivados ou revistos.

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Guilherme Freitas
Guilherme Freitas
Advogado e sócio fundador da sociedade de advogados Vitorino & Freitas. Esteticista e Cosmetólogo. Professor, palestrante, autor de livros e redator de artigos jurídicos. Bacharelado com extensão em Direito Médico, Sanitário, Legislação e Gestão de Investimentos. Pós-graduações em Direito e Processo Civil, Direito e Processo Penal, Direito do Consumidor. MBA em Administração, Contabilidade e Finanças.